Embora desde a Roma antiga se visse a construção de moradias independentes superpostas umas às outras, somente no início do século passado nosso ordenamento criou a figura da propriedade horizontal, tal como a entendemos hodiernamente, assim denominada para contrastar com a característica da tradicional propriedade romana: a verticalidade.
Tinham os romanos a visão de que a propriedade imóvel se projetava verticalmente, para o alto, até o céu (ad astra) e para baixo, até o inferno (ad inferos), o que não lhes permitia admitir que o proprietário de um imóvel que se pusesse em dado pavimento de um edifício não fosse necessariamente o dono dos imóveis postos acima e abaixo do seu.
O Código Civil pátrio de 1916, revogado, fruto do pensamento que impulsionou o grande movimento de codificação do século dezenove, nem sequer cogitou da matéria, posicionando-se seu ilustre autor, aliás, inteiramente contra a divisão da propriedade em planos horizontais.
A crescente concentração urbana, no entanto, impôs a verticalização das cidades, apoiada no desenvolvimento da técnica construtiva, fato que precipitou a efusão de uma teoria jurídica que culminou com a Lei 4.591, de 16/12/1964, modificada pela Lei 4.864, de 29/11/1965. Estabeleceu a lei espécie nova de condomínio, que difere do modelo clássico, especialmente sob três aspectos, a saber:
a) enquanto o condomínio clássico apresenta pluralidade de sujeitos, pertencendo a todos e a cada um dos condôminos a totalidade do imóvel, no condomínio especial, as unidades autônomas são unipessoais;
b) enquanto no condomínio tradicional se confere aos condôminos preferência na aquisição da cota do condômino retirante e se impõe aos condôminos o consentimento dos demais para ceder a coisa comum a uso de terceiros, no condomínio especial não há preferência em caso de alienação de cota-parte e não se impõe a autorização dos demais condôminos para a cessão de uso da unidade autônoma e partes comuns a terceiros;
c) enquanto o condomínio tradicional é transitório, sendo lícito a qualquer condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa, limitando a lei o tempo durante o qual a coisa pode permanecer indivisa, o condomínio especial é permanente e suas partes comuns indivisíveis e insusceptíveis de alienação em separado da unidade autônoma.
Determinou a lei que a cada unidade autônoma correspondesse uma cota ou fração ideal do terreno e das partes e coisas comuns e que cada unidade autônoma tenha acesso direto ou indireto à via pública.
Além do condomínio especial, a aludida Lei 4.591/64 trata da incorporação imobiliária, sendo mesmo conhecida como Lei do Condomínio e Incorporações. Por incorporação imobiliária se entende a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Pode o incorporador acumular a condição de construtor ou não, no último caso contratará com terceiros a execução da obra.
Terá o condômino que se sujeitar às regas da Convenção de Condomínio, observando as restrições nela contidas e obedecendo às normas do direito estatutário, além do direito comum, porque tais regramentos são instituídos em benefício da convivência, a qual nenhum condômino pode legitimamente perturbar.
O código Civil de 2002 incorporou a disciplina do condomínio sem promover mudanças substanciais, respeitando o propósito de acolher na codificação as normas consagradas, revestidas de certeza e segurança, deixando ao abrigo da legislação complementar os direitos em formação. Reproduziu, assim, as disposições da legislação extravagante no que toca ao condomínio, mas deixou ao abrigo da lei especial a regulamentação da incorporação imobiliária, segundo Miguel Reale, por considerar que extrapola a esfera civil.
A inovação mais polêmica diz respeito à inaplicabilidade de multa de mora por atraso no pagamento da Taxa de Condomínio, se tal penalidade não estiver prevista na convenção do condomínio. Neste caso correrão apenas juros à razão de 6% ao ano. A Lei 4.591/64 previa multa de 20% sobre o débito do condômino inadimplente.